Aposentados perdem 25% se forem viver no estrangeiro

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Publicado Terça, 30 de Maio de 2017 às 14:44, por: CdB

(Neste período em que se discute muito a questão da previdência, pouco se tem falado dos  brasileiros que desejam viver no estrangeiro, ao chegarem à aposentadoria. É o caso dos que sonham  em viver no país de onde vieram seus pais ou avós, como Portugal, Espanha ou Itália principalmente. Porém, é bom saberem que uma lei recentemente assinada pelo presidente Temer criou definitivamente um imposto de 25% sobre a aposentadoria de quem decide ir viver fora do Brasil. No sentido inverso, os emigrantes brasileiros que chegam à aposentadoria no país estrangeiro onde trabalharam nem sempre podem receber o total da aposentadoria se quiserem retornar ao Brasil. Isso depende de uma convenção assinada entre o Brasil e esses países. Na maioria, o emigrante brasileiro perde a aposentadoria, caso não tenha adquirido a nacionalidade do país onde vive, se regressar ao Brasil. Como essa questão é pouco conhecida, pedimos a um advogado Eduardo Koetz, da Advocacia Koetz, para explicar como a nova lei cortou em um quarto do seu valor a aposentadoria dos que forem viver no estrangeiro. Nota do Editor).

Por Eduardo Koetz, de Florianópolis:

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A Lei 13315/2016 assinada este ano, reduz de 25% as aposentadorias dos brasileiros que forem viver no estrangeiro

Uma das ações que frequentemente abordávamos aqui na Koetz Advocacia era sobre a cobrança de 25% de imposto de renda sobre os ganhos de aposentados brasileiros no exterior. Devido a uma alteração na lei, essa ação contra a cobrança não é mais possível, embora ainda cabe a tentativa de recuperar alguns valores retidos. Explicaremos detalhadamente nesta publicação.

Uma lupa e dois passaportes sobre um mapa mundi aberto, simbolizando os brasileiros no exterior que são descontados em 25% por causa do imposto de renda

Todos os brasileiros aposentados que vivem no exterior possuem um desconto de 25% em seus benefícios pelo simples fato de residirem em outro país. Esse desconto baseava-se na lei 9779/99, onde o artigo 70 dizia:

Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

Entretanto, a aposentadoria e os demais benefícios da previdência social não são rendimentos provenientes de trabalho ou de prestação de serviços. Nenhum aposentado recebe o valor da aposentadoria por estar prestando serviço ou ainda realizando algum tipo de trabalho. O recurso é proveniente do cumprimento de determinadas regras do INSS que permitem ao aposentado receber tal valor sem precisar realizar nenhum tipo de trabalho, função, cargo ou prestação de serviço.

Portanto, algumas ações judiciais foram iniciadas para interromperem a cobrança desse valor, que era cobrado de maneira inconstitucional (ilegal). Algumas dessas ações tiveram sucesso e a cobrança foi, de fato, interrompida, o que comprova que não existe legalidade na cobrança. A tendência era de que o texto fosse corrigido, excluindo o desconto dos aposentados em outros países, pois não existe nenhum motivo lógico para tal, uma vez que esse valor não provém de nenhuma atividade que esteja sendo exercida.

Infelizmente, o que aconteceu foi o contrário. Ao invés da lei ser alterada para interromper a cobrança e encerrar os processos, estes mesmos processos serão encerrados pelo motivo adverso: a Lei 13315/2016, sancionada pelo Presidente Temer, altera a lei e legaliza a retenção dos 25%, com o trecho que passou a determinar:

Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Com isso, torna-se legal o que antes não era e a cobrança da taxa passa a ser constitucional. Porém, há como tentar recuperar os valores retidos.

Se apenas em 2017 foi instaurada uma lei que deixe claro que a taxação também é devida sobre as aposentadorias e benefícios da previdência, é possível entrar com ação pedindo restituição dos valores retidos antes deste período. Ou seja, entre maio de 2013 (quando as cobranças iniciaram) e dezembro de 2016 (pois a nova lei vigora a partir de 2017) as cobranças eram indevidas, pois não existia embasamento constitucional para a retenção.

Assim, seguimos com o pedido de restituição dos valores nesse período com base na lei, e aguardaremos o posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do tratamento desigual entre aposentados nas mesmas condições pessoais com a mesma fonte de renda, apenas pela residencia no exterior serem taxados mais pesadamente.

Eduardo Koetz, advogado especialista em Direito Previdenciário. Pós-graduado em Direito Trabalhista pela UFRGS. Pós-graduado em Direito Tributário ESMAFE/RS.

Direto da Redação é um fórum de debates editado pelo jornalista Rui Martins.

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