Justiça mantém suspensão de repasses a empresas de transporte no Rio

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Publicado Sexta, 28 de Dezembro de 2018 às 08:54, por: CdB

A suspensão ocorreu porque, segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo Estado.

Por Redação, com ABr - do Rio de Janeiro

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro para suspender a liminar que sustou repasses e subsídios ao transporte público coletivo intermunicipal, que custeavam o transporte gratuito de estudantes e pessoas com necessidades especiais.
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STJ mantém suspensão de repasses a empresas de transporte no Rio
A suspensão ocorreu porque, segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo Estado. A prática teria gerado, nos últimos 10 anos, prejuízos de mais de R$ 500 milhões. Além da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor), da RioCard TI, do Estado e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro/RJ), outros seis réus respondem à ação. Na decisão de quarta-feira, o ministro Noronha ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.

 Violação

Para o ministro, no caso, não foi comprovada a violação a nenhum dos bens protegidos, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar concretamente a correlação necessária entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem e à economia públicas, “não bastando a indicação do valor dos prejuízos estimados no faturamento das pessoas jurídicas afetadas para atestar a acentuada ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência”. Em sua decisão, o ministro citou ainda precedentes do STJ que indicam que, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada atrapalha a efetiva prestação dos serviços de interesse público. A liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão de todos os repasses que custeavam o vale-educação, até a realização de nova revisão tarifária para retirar do valor das passagens os impactos com as gratuidades ou até que seja realizada nova licitação das linhas de ônibus intermunicipais.
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