"O encerramento do prazo legal para acionar o seguro só deve ser contado a partir da data em que o segurado souber da recusa no pagamento da cobertura da seguradora". Esta é, em síntese, a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Esta foi a razão pela qual a Sul América Seguros perdeu o recurso no qual sustentava que o prazo para o segurado pedir ressarcimento é de um ano. O caso completo Segundo relato do Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 12 de março de 1998, a Chico Comércio de Cereais e Representações Ltda. firmou contrato com a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A. Em maio do mesmo ano, um veículo Volvo NL da empresa envolveu-se em acidente de trânsito com um Gol. A empresa entrou em contato com a seguradora registrando o sinistro, e recebeu o pedido para "aguardar o resultado da perícia". Enquanto a empresa de comércio aguardava a resposta da seguradora, o proprietário do Gol ajuizou ação contra a ela, a qual, por sua vez, citou a seguradora no processo. A Sul América alegou que "empresa seguradora só responde perante o segurado". A sustentação da seguradora foi aceita e a empresa de comércio ficou obrigada a pagar R$ 4.578,32 ao proprietário do Gol. Diante dos fatos, em 23 de novembro de 1999, o segurado encaminhou à seguradora todos os documentos necessários para a realização do ressarcimento. Mas, para sua surpresa, em 11 de janeiro de 2000, recebeu a recusa do pagamento assinada pelo gerente técnico sob a alegação do fim do prazo para o segurado pedir o ressarcimento. Diante da recusa da seguradora, a Chico Comércio de Cereais e Representações Ltda. ajuizou ação de cobrança securitária pedindo à seguradora o ressarcimento de R$ 5.770,96. Do pedido da empresa, R$ 4.578,32 são referentes ao conserto do outro carro e R$ 915,66 são referentes aos honorários advocatícios despendidos no processo impetrado pelo dono do Gol. Tanto em primeira quanto em segunda instância o segurado ganhou. A Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A recorreu ao STJ onde teve, mais uma vez, seu recurso negado. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixera, ao proferir seu voto, citou a súmula 229 do STJ onde está explícito: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Para finalizar, o ministro esclareceu: "não há como negar que o direito de agir da Chico Comércio de Cereais só surgiu após o pagamento da indenização ao terceiro, uma vez que somente nessa data necessitou da cobertura contratada".
Rio de Janeiro, Sexta, 29 de Março de 2024
Sul América perde recurso por alegar descumprimento de prazo
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Publicado Sexta, 24 de Agosto de 2001 às 15:19, por: CdB
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