Atraso no vôo faz a American Airlines pagar indenizações

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Publicado Sexta, 24 de Agosto de 2001 às 15:42, por: CdB

A empresa aérea norte-americana American Airlines Inc. deverá indenizar os brasileiros Luiz Antônio Rossini, sua mulher Ângela Maria de Carvalho e o filho Flávio Augusto Rossini, por causa de um atraso de dezesseis horas no vôo de São Paulo para Miami. O atraso fez com que perdessem a conexão Miami-Cancun, diminuindo em um dia a permanência na cidade mexicana. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no entanto, não conheceu do recurso especial, pois a família pretendia que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização tarifada de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada um (o equivalente em dólares americanos). O pedido foi fundamentado no artigo 22, inciso I, alínea "b", da Convenção de Varsóvia, com a redação dada pelo Protocolo Adicional nº 3, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 22/79. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, em sentença do dia 12 de dezembro de 1997. Na ocasião, o juiz Marco Fabio Morsello condenou a empresa "ao pagamento em moeda nacional do montante equivalente a 15.000 francos ‘poincaré’, ou seja, 5.000 para cada um dentre os autores". Determinou também que o valor exato deveria ser apurado na fase de liquidação da sentença, acrescentando-se juros moratórios de 0,5% ao mês ao partir da citação. A apelação A empresa e a família apelaram, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso da primeira e considerou prejudicado o da outra. "...o Protocolo Adicional nº 3 de Montreal, que deu ao artigo 22, inciso I, letra "b" da Convenção de Varsóvia a redação indicada na inicial, ainda não entrou em vigor em nosso país, dependendo de Decreto do Poder Executivo que o mande executar e cumprir...", afirma o acórdão. Embargos da empresa também foram rejeitados. Já os passageiros recorreram ao STJ. No recurso, eles insistiram pela legalidade da fixação do valor de 4.150 DES como indenização pelo atraso no transporte aéreo internacional de passageiros. Ao manter a decisão, o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ, discordou da argumentação. "O Protocolo Adicional nº 3 à Convenção de Varsóvia, que altera o limite da indenização relativamente ao atraso de vôos, instituindo o ‘Direito Especial de Saque’ (DES) em lugar do ‘franco poincaré’, não tem aplicação, por enquanto, por não ter entrado em vigor internacional", esclareceu ao votar. Segundo Barros Monteiro, se a situação não se alterou até o momento, não se pode falar em ofensa à norma de lei federal.

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