Rio de Janeiro, 08 de Dezembro de 2025

Desembargador denuncia fraude na liminar que suspendeu posse de Lula

O cidadão Enio Merecalli Junior ingressou, na data de 17 de março, com uma ação popular em face da Exma. Sra. presidenta da República, tendo por objetivo impedir a nomeação

Sexta, 18 de Março de 2016 às 08:57, por: CdB

 

No mesmo dia em que recebeu o processo, o magistrado deferiu o pedido liminar, isto é, determinou a suspensão do ato de nomeação do ex-presidente para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

  Por Redação, com O Cafezinho - do Rio de Janeiro:   O cidadão Enio Merecalli Junior ingressou, na data de 17 de março, com uma ação popular em face da Exma. Sra. presidenta da República, tendo por objetivo impedir a nomeação do Sr. ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado. A referida ação popular foi proposta na Justiça Federal do Distrito Federal e distribuída à 4ª Vara, tendo por juiz o Senhor Itagiba Catta Preta Neto.
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Juiz Itagiba Catta Preta Neto que determinou a suspensão da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil
No mesmo dia em que recebeu o processo, o magistrado deferiu o pedido liminar, isto é, determinou a suspensão do ato de nomeação do ex-presidente para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil. O site Tijolaço, em matéria assinada por Fernando Brito, revela um detalhe assombroso e, no mínimo, suspeito: o juiz teria proferido sua decisão contra o Ex-Presidente no tempo recorde de 28 (vinte e oito) segundos! Esse teria sido o tempo transcorrido entre o instante em que o processo foi remetido ao juiz para dar a decisão e o instante em que a decisão liminar foi deferida. Há, porém, um fato de gravidade ainda maior. Para compreendê-lo, é preciso detalhar o passo a passo do trâmite processual eletrônico do Judiciário. No sistema de consulta processual disponível no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao se digitar o número do processo no campo de pesquisa e se clicar na aba “Movimentação”, é possível verificar que a ação popular foi peticionada eletronicamente e encaminhada para distribuição automática às 09:27:24 (EVENTO 1 – Cod. 2): web Isso significa que logo após o autor da ação popular ter realizado seu peticionamento, o processo deve ser distribuído pelo próprio sistema por sorteio a uma das Varas da Justiça Federal do DF. A distribuição automática é uma forma de garantir o princípio do juiz natural e de impedir que as ações sejam direcionadas a determinado magistrado, evitando-se a um só tempo qualquer tentativa de beneficiar ou de prejudicar as partes do processo. Às 11:22:27 (EVENTO 2 – Cod. 218) o processo foi recebido na Secretaria da 4ª Vara. Em tese, a distribuição automática do sistema de peticionamento remeteu a ação ao Juízo da 4ª Vara, que se tornou responsável por julgá-la: Às 11:22:49 (EVENTO 3 – Cod. 137) o processo saiu da Secretaria da 4ª Vara e foi enviado ao magistrado. Como se trata de processo virtual, a remessa dos autos ocorre via sistema. Em tese, o juiz somente poderia ter acesso ao inteiro teor do processo depois que a Secretaria o encaminha concluso para decisão. É a partir desse instante que o juiz conseguirá acessar o sistema para ler os autos e redigir a decisão. O primeiro fato impressionante é que, às 11:23:17 (EVENTO 4 – Cod. 153), foi registrada no sistema a movimentação indicando a devolução do processo à Secretaria com a decisão liminar proferida. Isso significa que em 28 (vinte e oito) segundos – das 11:22:49 às 11:23:17 – a Secretaria da Vara remeteu o processo ao magistrado, ele analisou os autos, construiu a decisão e enviou de volta os autos à Secretaria. Pois bem. Essas informações, embora não com o nível de detalhamento aqui explanado, já estão sendo divulgadas nas redes sociais e nas mídias virtuais. Todavia, como dito acima, existe uma outra informação que não tem sido noticiada e é muito mais grave do que a suspeitíssima velocidade com que o juiz decidiu suspender a nomeação do Ex-presidente. Vamos a ela. O fato aparente de o juiz ter decidido o caso em 28 (vinte e oito) segundos provoca, apenas por si, uma razoável dúvida sobre a real possibilidade de que ele tenha tomado ciência do processo, analisado os argumentos da parte e, por fim, construído a decisão em tão brevíssimos instantes. Essa dúvida, plenamente justificável, dá margem a inúmeras especulações, mas indica de modo objetivo a existência de uma ilegalidade flagrante. O que se dirá agora, no entanto, é a prova de que uma grave inconstitucionalidade foi cometida. Os eventos narrados até aqui podem ser consultados na aba “Movimentação” da pesquisa processual. Cabe registrar que o sistema de acompanhamento processual permite consulta a outras 6 (seis) abas, dentre as quais está a de “Inteiro Teor”. É nela que se encontra informação aterradora: a decisão liminar foi incluída no sistema às 11:18:30 (EVENTO 6), 4min19s (Quatro minutos e dezenove segundos) antes de o processo ter sido encaminhado concluso para o juiz decidir! web Como é possível que a decisão já pronta tivesse sido incluída no sistema antes da Secretaria da 4ª Vara receber o processo e antes do juiz recebê-lo para decidir? Do ponto de vista estritamente legal, é impossível! Confira-se a sequência dos atos processuais para que se entenda melhor o caso: Como é possível que a DECISÃO JÁ PRONTA tivesse sido incluída no sistema ANTES da Secretaria da 4ª Vara receber o processo e ANTES do juiz recebê-lo para decidir? Do ponto de vista estritamente legal, é impossível! Confira-se a sequência dos atos processuais para que se entenda melhor o caso: web Está indubitavelmente demonstrado, portanto, que a decisão do juiz foi incluída no sistema antes do processo ser recebido na Secretaria e antes de ser encaminhado ao próprio magistrado para analisar o caso e ter condições de redigir a decisão. O que se percebe é que a decisão já estava tomada antes mesmo de saber que seria a 4ª Vara o juízo competente para decidir o caso e antes que o juiz tivesse acesso ao processo pelos meios legais. O que teria acontecido? Uma fraude ao processo e à democracia. Maceió, 17 de março de 2016 Tutmés Airan de Albuquerque Melo Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas
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